O documento estabelece comunicação entre dois entes públicos, no caso o delegado auxiliar de polícia e o secretário geral, com a finalidade de informar que os autos foram remetidos de uma unidade à outra.
O secretário-geral informa, por meio de comunicação estabelecida por ofício, que devem ser anexadas novas evidências ao processo de inquérito policial.
O Mandado de Intimação de Testemunhas manda, por ordem judicial, intimar as testemunhas José Alves Maia, Antônio Moreira Facundo de Andrade, Roberto Severiano de Moraes Corrêa, Antônio de Mello Cavalcante e Francisco Corrêa para audiência.
O Mandado de Intimação de Testemunhas manda, por ordem judicial, intimar as testemunhas Francisco Pereira de Mello, Manoel Camarão, João Ferreira da Matta, Genesco de Oliveira Castro, Roberto Severiano de Moraes Corrêa, João Vicente Monteiro, Alberto Francisco da Silva, João de Oliveira Rôla e Manoel Francisco de Barros para audiência.
O Mandado de Intimação de Testemunhas manda, por ordem judicial, intimar as testemunhas Antônio Lopes Cardozo Filho e André Bispo da Silva para audiência.
O documento registra a presença de testemunhas em juízo e a qualifica, anotando seus nomes, nacionalidades, profissões e domicílios, antes de lhes ser tomado o depoimento. Foram apresentadas as testemunhas: André Bispo da Silva e Antônio Lopes Cardozo Filho.